Operações de M&A exigem cuidado com investimento, negociação e contratos
Operações de consolidação de mercado via aquisições tornaram-se estratégia relevante e recorrente para o empresário e/ou investidor no Brasil. Porém, os desafios de uma boa operação de M&A vão muito além da definição do alvo a ser adquirido e do preço a ser pago; em especial para o vendedor, os obstáculos vão além da satisfação de receber o preço.
Assim, seja do lado do investidor, seja do lado do vendedor, é fundamental se definir juridicamente o modelo estratégico de investimentos, a forma de negociação e as principais disposições contratuais.
Assim, pontuamos algumas etapas de uma operação de M&A:
PREPARAÇÃO – Este é o momento de organizar a empresa, contratar os assessores necessários para a Operação, identificar os principais Compradores (no caso de sell-side) ou Targets (no caso de buy-side). É também o momento de mensurar o valor da Operação.
NEGOCIAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRELIMINARES – Nesta etapa as Partes assinam um Termo de Confidencialidade (NDA), para só então negociar e assinar um documento pré-contratual não vinculativo, o qual possui vários nomes, dos quais destacamos Memorandum of Understanding (MoU), Letter of Understanding (LoU), ou ainda, o Term Sheet, este último mais utilizado em operações de investimento.
OFERTA NÃO VINCULANTE – Entre a assinatura do NDA e a negociação de um documento pré-contratual não vinculativo, pode ou não existir uma Oferta Não Vinculante, que nada mais é do que um documento pelo qual o Comprador interessado exterioriza a sua pretensão de pagar um determinado preço pelos ativos (em um contexto geral da palavra) do Target.
DUE DILIGENCE – É nesta etapa que o Target se preocupa em disponibilizar, enquanto o Comprador passa a analisar, um conjunto de documentos, pré-requeridos, geralmente incluídos em alguma plataforma digital, que o mercado chama de Data Room. De forma bastante resumida, o Comprador se preocupa em localizar, antes da assinatura de um documento vinculante, as contingências materializadas ou que possam vir a se materializar em um período após o término da Operação, refletindo-as no preço da Operação.
OFERTA VINCULANTE – Geralmente utilizada em operações que envolvem mais de um interessado pelo Target, esta é uma fase recorrentemente superada pela discussão direta dos contratos definitivos. Em resumo, após uma oferta inicial não vinculativa, que geralmente ocorre na etapa 02, e já estando em um estágio avançado na Due Diligence, o Comprador envia uma proposta vinculante confirmando a pretensão de seguir com a operação em um determinado preço, termos e forma de pagamento.
NEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS DEFINITIVOS: Superada as demais fases, as partes passam a negociar os termos, as condições e a estrutura da operação, buscando sempre o melhor cenário tributário possível diante de suas pretensões. Trata-se, a bem da verdade, do momento em que as Partes constroem, em conjunto, os Contratos Definitivos que irão regular a Operação e a relação entre as Partes envolvidas, ou seja, é neste momento que as partes alocam os riscos, o preço, as garantias, as limitações, as condições precedentes e de pós-fechamento, entre outros. São comumente objetos desta etapa os Contratos de Investimento, Compra e Venda de Participação Societária (SPA / CCVQ), Acordo de Acionistas, Contratos de Garantia, Atos Societários e Outros.
SIGNING (ASSINATURA DOS CONTRATOS) – Superadas as calorosas discussões acerca dos Contratos Definitivos, e alcançado o consenso final (nem sempre), as Partes se reúnem, presencialmente ou em vias remotas, para conferir a documentação e, ao final, assinar todos os contratos relacionados a Operação.
CONDIÇÕES PRECEDENTES – No decorrer das demais etapas, e a depender da estrutura da Operação, é comum que as Partes condicionem o Fechamento da operação a determinadas condições, como por exemplo a transformação do tipo societário do Target em uma Sociedade por Ações, a aprovação dos termos da Operação pelos acionistas de ambos os lados, as eventuais reorganizações societárias (Cisão, Drop Down, etc), aprovações em órgãos regulamentares, como por exemplo o CADE, se necessário, ou ainda, o compromisso de que as declarações e garantias prestadas na data do Signing pelo Target são verdadeiras e que continuarão sendo verdadeiras na Data do Fechamento.
FECHAMENTO: Após o cumprimento das condições precedentes, a operação é, de fato, efetivada, com a transferência dos ativos e o tão esperado pagamento do preço, ou ao menos parte dele. Trata-se do momento mais esperado pelas Partes de toda e qualquer Operação, sendo conhecida também pelos drinks finos e muitas risadas. Vale lembrar que para a validade das obrigações assumidas nos Contratos Definitivos, faz-se necessário o registro dos atos societários nos órgãos aplicáveis e, embora pareça o fim, existem Operações em que as Partes se comprometem ao cumprimento de algumas obrigações futuras, as quais merecem tanta atenção quanto as presentes, eis que geralmente relacionadas a preço e/ou indenizações.
Por Marcus Silva e Eugênio O. Xavier Neto
SOBRE A SST – Com 19 anos de experiência no atendimento empresarial estratégico, o Silva, Santana & Teston Advogados possui uma equipe dedicada a prática de M&A, formada por profissionais capazes de planejar, negociar e implementar estruturas personalizadas para alcançar os objetivos específicos traçados em cada operação, sendo certo que, por estas razões, estaremos sempre à disposição para esclarecer as eventuais dúvidas sobre este tema.